CARÊNCIA
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CARÊNCIA
Período no qual se encontra suspenso o pagamento de parte, ou até mesmo da totalidade, da prestação periódica.
CARÊNCIA
No âmbito de um contrato de financiamento, e por diversos motivos, pode um determinado período ser caracterizado pela suspensão do compromisso de reembolso de capital, de juros, ou de capital e juros. Este período é denominado por PERÍODO DE CARÊNCIA.
A título de exemplo, num financiamento para construção de uma habitação própria, banco e cliente chegam a acordo quanto ao montante do financiamento, bem como aos prazos envolvidos. Neste género de financiamento, para além do prazo de reembolso do empréstimo, é ainda definido um prazo para a utilização do capital, coincidente com o prazo expectável de construção.
De acordo com a finalidade do empréstimo, a disponibilização de verbas é realizada de forma faseada e de acordo com a evolução da obra, havendo normalmente lugar a libertação de montantes até conclusão da empreitada, e num prazo dois anos.
Ora, se o banco liberta verbas durante dois anos, permitindo progressivamente a evolução do projeto, fará sentido, nesses mesmos dois anos, haver lugar a amortização de capital (devolução de parte do empréstimo)? Não será redundante exigir a devolução de parte das verbas disponibilizadas ao mesmo tempo, ou até antes do momento em que são libertadas mais verbas? Pois bem, é daí que decorre que neste género de financiamento vigore comummente Carência de Capital no período correspondente ao prazo expectável de construção, havendo habitualmente lugar ao pagamento periódico de juros calculados sobre o montante de financiamento utilizado.
Já nos casos em que se verifica um acontecimento que impede temporariamente o cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de financiamento, por parte do cliente, podem as partes chegar a acordo para uma suspensão total da prestação periódica (Carência de Capital e Juros), situação normalmente associada à perspetiva de resolução futura na sequência de um acontecimento previsto ou almejado. Acontece, por exemplo, em situações em que o cliente, na falta de melhor alternativa e por manifesta incapacidade financeira, coloca a habitação adquirida com recurso a financiamento bancário no mercado, para venda, sendo expectável a liquidação total da dívida aquando da concretização da dita venda.
Já a Carência de Juros, com manutenção do pagamento de capital, é bastante menos usual, sendo pontualmente utilizada em situações de renegociação complexa e demorada das condições de financiamento, nomeadamente no atinente à taxa de juro, mediante prévio acordo entre as partes para posterior recálculo e cobrança. Fácil se apresenta de entender que esta solução é pouco utilizada e depende em muito do "peso" do cliente em causa, ou seja, apenas um cliente com importância significativa, por questões de reputação ou semelhantes, terá a anuência de uma instituição financeira para o efeito, que implica a possível aplicação de uma menor taxa de juro com efeitos retroativos.
E mais do que istoÉ Jesus Cristo,Que não sabia nada de finançasNem consta que tivesse biblioteca...Fernando Pessoa, in "Liberdade"
11.11.2022